Jurisprudência STM 7001320-12.2019.7.00.0000 de 22 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/11/2019
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N° 13.491/2017. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois, em ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade. Além disso, a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Para que a conduta descrita na Lei de Drogas fosse considerada crime militar por extensão, considerando a nova redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, seria necessária a perfeita adequação da conduta a uma das hipóteses elencadas nas alíneas de "a" a "f" do citado dispositivo. Como a conduta perpetrada pelo Acusado traz em seu bojo a figura nuclear "trazer consigo", a elementar "(...) em lugar sujeito à administração militar (...)" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense. A despeito de o art. 40 da Lei nº 11.343/2006 estabelecer a causa de aumento de 1/6 a 2/3 da pena em caso de a conduta ter sido praticada no interior de unidades militares, o referido dispositivo diz respeito à repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, o que, além de não ser o caso dos autos, ainda assim não teria aplicação no âmbito desta Justiça Castrense, porquanto não dispensaria a perfeita adequação a alguma das alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. A norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, bem como com as Convenções de Viena e de Nova York. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Recurso. Unanimidade.