Jurisprudência STM 7001319-27.2019.7.00.0000 de 11 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
19/11/2019
Data de Julgamento
04/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. DEMAIS ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO APRECIADOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e inciso V, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como se verifica no julgamento do ARE 748.371/RG. Com efeito, para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de dispositivos diversos da Constituição Federal. Caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do ARE 748.371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Não apreciados os demais argumentos defensivos para afastar os fundamentos da Decisão agravada, pois, para tanto, a Parte deveria ter se insurgido por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.