Jurisprudência STM 7001317-57.2019.7.00.0000 de 29 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/11/2019
Data de Julgamento
04/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. CONDENAÇÃO. RECURSO MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. ACRÉSCIMO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONEXAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PROVIMENTO. PRECARIEDADE NA SINALIZAÇÃO DA ÁREA. ABSOLVIÇÃO. MAIORIA. O MPM pugna pela majoração do quantum da pena aplicada ao civil, com base no art. 70, inciso II, alínea b, do CPM. Não se vislumbra qualquer conexão entre o crime anterior (causar incêndio em patrimônio público) e o posterior (ingresso clandestino) praticados pelo acusado. Essa vinculação somente se efetua quando há causa e efeito entre os delitos, quando um é cometido durante a execução do outro, ocorrendo a modalidade unida à outra por um ponto comum, porquanto inaplicável a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea b, do CPM. Apelo ministerial desprovido por maioria. O local em que, em tese, ocorreu a prática do crime de ingresso clandestino aparenta ser um sítio ou fazenda; a sinalização, apesar de existir, se mostra precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de vegetação. Percebe-se, a toda evidência, que há falhas na colocação de mensagens ostensivas em todos os quadrantes da OM, o que, por si só, inviabiliza a atribuição de responsabilidade penal ao ora apelante, uma vez que o tipo penal do art. 302 do CPM, ao contemplar a elementar objetiva por onde seja defeso, pressupõe a necessidade de sinalização clara e visível quanto a se tratar de local de entrada proibida. Embora incontestável a autoria, forçoso concluir que o caso se situa em zona nebulosa, sem provas cabais de que havia sinais adequados a indicar se tratar de perímetro sob Administração Militar e, portanto, defeso à passagem de pedestres de fora do quartel. Dessa forma, narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Apelo defensivo provido por maioria.