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Jurisprudência STM 7001316-72.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/11/2019

Data de Julgamento

18/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 7) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 8) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 9) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 10) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 11) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. INCOMPETÊNCIA DO CPJ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. LESÃO LEVE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. ERRO DE DIREITO. 1. Não é dado às partes trazerem novamente a esta Corte a alegação de incompetência do Conselho Permanente de Justiça, uma vez que se trata de questão de direito que já foi por ela anteriormente decidida e cujo Acórdão já transitou em julgado. 2. Transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 125 do CPM e não havendo Apelo do MPM, a extinção da punibilidade pela pena em concreto, ocorrida entre o recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória, deve ser declarada de plano. 3. A matéria a ser apreciada por esta Corte encontra limite nas próprias razões recursais, nos questionamentos que foram enfrentados na Sentença e naqueles que, apesar de arguidos, deixaram de ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em reanálise integral das questões alegadas em 1ª Instância. 4. Não se afigura minimamente razoável que seja entendido como mera "brincadeira" o ato de imobilizar a vítima, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe tapas e surras de cinta e vara. Caracteriza o dolo de praticar violência contra inferior, bem como, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. 5. Ainda que esteja imerso em um ambiente no qual a prática do trote violento seja comum, um superior hierárquico é dotado de, no mínimo, mediana inteligência a lhe dar condições de entender a reprovabilidade da conduta de surrar as nádegas de um inferior hierárquico, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de erro de direito. Preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça rejeitada. Decisão unânime. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação às condutas do primeiro, do segundo e do quinto Réus. Decisão unânime. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001316-72.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2020