Jurisprudência STM 7001315-87.2019.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/11/2019
Data de Julgamento
18/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REJEIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. O delito de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal, embora categorizado como "crime militar por extensão" quando cometido na forma e nas circunstâncias delineadas pelo inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, é um crime comum, de sorte que, pelo menos em tese, e em caráter excepcional, poder-se-ia considerar eventual aplicação subsidiária dos ritos procedimentais próprios da legislação comum, sem que com isso se pudesse cogitar de eventual violação ao primado da especialidade. Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido. Decisão por unanimidade.