Jurisprudência STM 7001313-20.2019.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Autuação
18/11/2019
Data de Julgamento
16/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADO. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. WRIT CABÍVEL. EXPECIONALIDADE DA QUEBRA. AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE. HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DESCABIMENTO. NÃO CONCLUSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. I - A pretensão veiculada mostra-se adequada à hipótese de cabimento do writ, pois tem por intento proteger direito líquido e certo (art. 5º, inciso XII, da Constituição da República - CR/88), não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato decisório capaz de gerar injusta violação, caso ilegalmente produzido. II - O direito ao sigilo de dados do indivíduo, embora constitucionalmente garantido, não é absoluto, sendo possível ser afastado por meio de ordem judicial com o fim de instruir procedimento investigatório criminal ou processo penal. Não o suficiente, o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar (LC) 105/2001 operacionalizam a excepcional medida investigatória. III - No caso concreto, as condutas da Investigada, enquanto pregoeira em expediente licitatório, lançaram dúvida concreta acerca da lisura do procedimento. Com o somatório de possível enriquecimento sem causa em período próximo à realização da licitação, forçosa a manutenção da Decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancários e fiscais, uma vez que a medida resta indispensável para a apuração de eventuais crimes contra a Administração Pública. IV - Consoante prevê a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), o Defensor possui, no interesse de seu representado, o direito de acesso aos elementos de prova já documentados. Nessa linha, tal prerrogativa não é absoluta, pois não se estende às apurações ainda não concluídas. Na situação analisada, uma vez que pende retorno de diligência expedida, descabida a habilitação dos advogados da Impetrante. V - Decisão de indeferimento do Mandamus por unanimidade.