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Jurisprudência STM 7001310-65.2019.7.00.0000 de 11 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/11/2019

Data de Julgamento

20/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACIDENTE COM GRANADA. A AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO DO OFENDIDO. PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. NÃO OBSERVÂNCIA DA CAUTELA, ATENÇÃO OU DILIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO RESULTADO DANOSO. MILITAR DESIGNADO COMO OFICIAL DE MUNIÇÕES DA UNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Militar designado como Oficial de Munições da Unidade que alegou acreditar na ausência de potencial lesivo de granada e, por isso, entregou-a nas mãos de Soldado Recruta e retirou o pino. II - Em que pese a impossibilidade de caracterização do dolo na conduta do Réu pelo Juízo a quo, plenamente configurada a culpa, consistente na ação daquele que, ao deixar de empregar a cautela, a atenção ou a diligência à qual estava obrigado em razão das circunstâncias, não prevê o resultado ou, se vislumbrado, supõe levianamente que este não se realizaria. III - O Oficial que ocupa a função exercida pelo Acusado deve ter ciência do potencial lesivo das munições sob sua guarda, conforme previsão no Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG). Ademais, ao não verificar o potencial lesivo da granada entregue ao Recruta, agiu de maneira imprudente e colocou a vida do subordinado em risco, comportamento que culminou na lesão descrita no Laudo de Corpo de Delito anexado aos autos. IV - Desobedecidos os cuidados a que o Apelante estava obrigado, bem como os preceitos referentes à Instrução Militar, comprovado o elemento anímico do crime. V - A Jurisprudência consolidada nesta Corte Castrense veda a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da ausência de previsão no Código Penal Militar (CPM). VI - Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001310-65.2019.7.00.0000 de 11 de marco de 2020