Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7001306-28.2019.7.00.0000 de 25 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

18/11/2019

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PGJM. PECULATO-FURTO (ART. 303, § 2º DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PARTE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS MATERIAIS APREENDIDOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. O Recurso preenche o requisito de admissibilidade, uma vez que se respalda em regras processual e regimental. 2. A Declaração de Voto Vencido rebateu, ponto a ponto, as teses da Defesa e os fundamentos da Sentença absolutória, não procedendo a alegação de trânsito em julgado de parte da matéria. 3. O MPM, desde o início da Ação Penal, demonstrou dúvida quanto ao enquadramento da conduta em questão, que poderia incidir nas sanções do crime de peculato-furto ou de receptação culposa. 4. Os fatos relatados na Denúncia não descrevem a prática do peculato-furto. 5. Não foram produzidas provas de que o Réu tenha subtraído a res ou de que tenha contribuído para que fosse subtraída. 6. A Denúncia não relata os detalhes e as circunstâncias em que teria ocorrido a subtração dos bens móveis. Inteligência do o art. 77 do CPPM. 7. Consultada, a Unidade Militar afirmou que não havia registro de qualquer subtração ou de desvio dos bens em questão. 8. Não há elementos suficientes para a sustentação do decreto condenatório, devendo ser mantido o Acordão proferido nos autos da Apelação. 9. Preliminar rejeitada. Embargos conhecidos. Decisão unânime. 10. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7001306-28.2019.7.00.0000 de 25 de junho de 2020