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Jurisprudência STM 7001299-36.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/11/2019

Data de Julgamento

25/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. CONDENAÇÃO DE RÉUS CIVIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO DE FATO. ESTADO DE ABANDONO DE ÁREA MILITAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO APENATÓRIA E O DELITO PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORIA. Os registros de imagens e de vídeos confirmam que o local em que os recorrentes foram flagrados se encontrava devidamente identificado por placa informando tratar-se de "área militar - proibida a entrada", circunstância que evidencia ser inconcebível o desconhecimento do caráter ilícito da conduta por eles praticada. Quando a instrução processual demonstrar ser indene de dúvidas que os sujeitos ativos, de forma consciente e voluntária, adentraram em "solo castrense", evidenciando o agir por eles perpetrado doloso, restará violado o preceito penal "sub judice". A resposta penal foi justa, adequada e compatível com o ilícito apurado. De valia destacar, outrossim, o importante preceito da prevenção geral da pena, sobretudo no âmbito castrense. A finalidade sancionatória não se resume à punição do sujeito que a pratica, visa igualmente desestimular outros a cometerem idêntico ilícito. Apelo desprovido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7001299-36.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2020