Jurisprudência STM 7001296-81.2019.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/11/2019
Data de Julgamento
20/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. Inicialmente, observa-se que não houve qualquer ofensa ao princípio da paridade de armas, pelo fato de as testemunhas serem Oficiais da Marinha, eis que tal condição não influi no valor da prova testemunhal, ademais, é dever da testemunha narrar os fatos conforme a verdade. O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas no momento em que o apelante, então soldado, deprimiu a autoridade do médico, Oficial Superior, dentro do consultório, na presença de outros militares, por discordar do parecer dado pelo ofendido. A dúvida sobre quem iniciou as animosidades em nada interfere para a consumação do delito, e, ainda que se admita tal circunstância, tal fato não autoriza o militar a desacatar seu superior. De igual sorte, não há que falar em conduta atípica, praticada em repulsa a ato injusto perpetrado pela vítima, nos moldes do art. 47, II, do CPM, eis que, para que se evidencie, deverá estar provada nos autos. O dolo restou demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos, assim, a discussão em si, não pode servir como argumento para retirar o elemento normativo do tipo penal, uma vez que, as ofensas, agressões ou o desacato são, normalmente, praticadas em um contexto de exaltação de ânimos. Não provimento do recurso. Decisão unânime.