Jurisprudência STM 7001290-74.2019.7.00.0000 de 06 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/11/2019
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 7) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 8) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. MPM. HOMICÍDIO TENTADO. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. RÉU OFICIAL DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO REALIZADO PELO JUIZ FEDERAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A INSTAURAÇÃO DO ESCABINATO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito por estar-se diante de condutas perpetradas por Oficial da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre/AC, que veio a ser condenado por ter desobedecido e desacatado militares federais em serviço, além de ter sido absolvido da prática de tentativa de homicídio. Anote-se, pois, ser o sujeito ativo, na condição de Major da PM RR, considerado militar para fins de aplicação da Lei adjetiva castrense por esta especializada, e não civil. Vale dizer, o próprio Codex, em seu art. 9º, inciso III, alínea "d", prevê que o delito perpetrado por tal combatente da reserva, contra militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, ainda que fora de lugar sujeito a administração castrense, é considerado crime militar em tempo de paz. Rejeição da preliminar de incompetência da JMU. Decisão por unanimidade. Afigura-se não ser plausível a fixação da competência do Conselho Permanente de Justiça e/ou a atuação do Juiz Federal da JMU, de forma monocrática, por explícita violação aos postulados magnos insculpidos na Carta da República. Adequado é firmar-se a competência do Conselho Especial de Justiça por ser forçoso reconhecer ao Oficial de corporação estadual as prerrogativas insculpidas no art. 13 do Diploma adjetivo castrense. Acolhimento da preliminar suscitada, ex officio, para declarar a nulidade da Ação Penal Militar, desde a instauração do Conselho Permanente de Justiça, com o respeito ao princípio non reformatio in pejus indireta pela instância de origem. Acolhimento da preliminar. Decisão por maioria.