Jurisprudência STM 7001288-07.2019.7.00.0000 de 30 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/11/2019
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PERDÃO.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONVERSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. O crime de consunção de munição, pelo qual o Acusado restou condenado, é tipificado no art. 265 do CPM, com previsão da modalidade culposa no seu art. 266. Hipótese em que o Acusado, sem autorização, retirou granada do Paiol do SIOPE e a levou, acondicionada dentro de sua camisa, ao Paiol do Estacionamento. A explosão do artefato se deu em razão das condutas levadas a efeito exclusivamente pelo próprio Acusado e que, por derradeiro, culminaram no fatídico evento. Na espécie, encontram-se presentes todos os elementos que compõem o delito culposo, quais sejam, conduta humana voluntária, violação de um dever de cuidado objetivo, resultado naturalístico não desejado, porém previsível, nexo de causalidade, além da sua previsão legal. Inserido na seara do direito penal comum, o perdão judicial não pode ser utilizado indiscriminadamente pelo julgador na órbita do Direito Penal Militar, ainda que sob o pretexto de se realizar analogia in bonam partem. Na exata dicção do art. 59, caput, do CPM, a conversão da pena de reclusão ou de detenção em prisão somente é viável quando não for cabível a sua suspensão condicional, o que não é o caso. Provimento parcial do Apelo, apenas para converter a pena de prisão em detenção. Maioria.