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Jurisprudência STM 7001283-82.2019.7.00.0000 de 15 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/11/2019

Data de Julgamento

21/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

RECURSOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 290 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 13.491/2017 E LEI Nº 11.343/2006. INTEGRAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DO DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PERICULOSIDADE DO FATO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE (FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. 1. As provas carreadas aos autos comprovam materialidade e a autoria, contando com a confissão os depoimentos das testemunhas e a perícia na substância apreendida, identificada como "maconha" com a presença de tetraidrocanabinol (THC). 2. A vigência do Código Penal Militar, quando da promulgação da Constituição Federal, impõe óbice técnico ao exame da aventada inconstitucionalidade do artigo 290 do CPM. Confere-se a recepção desse dispositivo na nova ordem constitucional, em razão do artigo 124 da Constituição Federal, que confere a competência para a Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, a par do respectivo enquadramento da conduta, como crime militar próprio, consoante o artigo 9º, inciso I, do CPM, lastreando esse posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal Militar. 3. As convenções de Nova York e de Viena não reportam restrição ao artigo 290 do CPM, que a exemplo da aplicação do princípio da insignificância, para caracterizar a atipicidade material do delito, bem como do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, para expurgar a pena de prisão nos casos abordados no tipo, desde que a substância seja para consumo pessoal, reportam-se inadequadas às particularidades da atividade militar, que se projeta com rígidos princípios aplicáveis, exclusivamente, em sua seara. 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal Militar, assim tem se firmado, considerando a classificação de crime de perigo abstrato, cuja potencialidade de repercussão danosa se expande, difundindo-se em prejuízo de diversos bens jurídicos e valores tão caros e essenciais na rotina militar, a exemplo da preservação da ordem, pelo respeito à hierarquia e à disciplina e do risco de se dissipar o permanente estado de alerta, que prevalece nessa seleta atividade, em face das responsabilidades que lhe são próprias, como a guarda e a manutenção do arsenal bélico em seu domínio. 5. A ausência dos mencionados fatores, no plano da legislação ordinária extravagante, conduz a prevalência do dispositivo em ramo especial do ordenamento jurídico, no qual sedimenta intransponível incompatibilidade com o beneplácito dos artigos das convenções em comento, como também para ilidir a tese de atipicidade material, em decorrência do princípio da insignificância, ou mesmo com a tese de aplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que abranda as respectivas sanções, retirando modalidade prisional de pena, para a situação de consumo pessoal. 6. A Lei nº 13.491/2017, embora tenha expandido a competência da Justiça Militar, consoante o artigo 9º, II, do Código Penal Militar, não possibilita a integração com a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), sob o enfoque de novatio legis in mellius, conservando incólume a natureza especial do Direito Penal Militar, com a exclusividade de regência do artigo 290 do CPM. 7. A postulação ministerial de exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em decorrência de mero posicionamento quanto à periculosidade genérica do fato, para o contingenciamento da atividade militar, sem especificação de circunstâncias que a fundamente, reporta-se inapropriada à atividade puramente jurisdicional por implicar em derrogação do mínimo legal previsto no dispositivo. Portanto, ato qualificável como modificador do contexto sancionatório normativo, cujo dimensionamento apenas se impõe por critérios de política criminal da alçada do Poder Legislativo. 8. Apelos desprovidos. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7001283-82.2019.7.00.0000 de 15 de junho de 2020