Jurisprudência STM 7001282-97.2019.7.00.0000 de 23 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
11/11/2019
Data de Julgamento
03/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ A QUO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DO AGRAVO. MAIORIA. Hipótese em que, ao tempo do crime, o Acusado ostentava a condição de militar da ativa. A Lei n° 13.774/18, embora tenha provocado, por via oblíqua, significativa redução da competência dos Conselhos para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime, eram militares, independentemente de, empós, terem se tornado civis. O que pretendeu o legislador foi excluir da competência dos Conselhos de Justiça o julgamento de civis que cometem crimes militares, ou seja, aqueles que, ao tempo do crime, desfrutavam, efetivamente, dessa condição. Nesses termos, não há como ampliar a dicção do referido dispositivo para alcançar aqueles acusados que, no momento do delito, ostentavam a condição de militar em atividade, sob pena, inclusive, de excepcionalizar, sem qualquer razão de direito consistente, o consagrado princípio tempus regit actum e, nessa esteira, a própria figura do juiz natural. Rejeição do Agravo. Maioria.