Jurisprudência STM 7001281-15.2019.7.00.0000 de 28 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
11/11/2019
Data de Julgamento
30/04/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACUSADO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACUSADO MILITAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 NA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. SITUAÇÕES DISTINTAS DOS ACUSADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL DA SEPARAÇÃO DE FEITOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. Uma vez realizada a transação penal prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, com a concessão judicial da suspensão condicional do processo, sem a superveniência de impugnação, aperfeiçoa-se o trânsito em julgado da decisão, não podendo mais ser apontada a ausência de requisito objetivo para a concessão do benefício em questão. Apesar de indevida a concessão dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais a um dos acusados, operada pelo Juízo a quo, devem prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica. Decisão majoritária. A separação levada a efeito pelo juízo a quo encontra plausibilidade na medida em que não se concebe a coexistência de envolvidos, em situações jurídicas distintas, na mesma ação penal. Remessa de ofício a que se nega provimento. Decisão unânime.