Jurisprudência STM 7001268-16.2019.7.00.0000 de 09 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/11/2019
Data de Julgamento
04/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. ERRO DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. "IN DUBIO PRO REO". INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES DO "SURSIS" DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. I - O art. 36 do CPM pressupõe que se evidencie o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor, hipótese que não se verifica nos presentes autos. II - O fundamento da tese de aplicação do in dubio pro reo, em consistência do argumento de que os Recorrentes não eram proprietários das drogas, não se mostra relevante no contexto em análise, sendo certa a sua posse no momento do flagrante. III - Contudo, merece ser reformado o r. decisum para excluir das condições do sursis a alínea "a" do art. 626 do CPPM, consoante reiteradas decisões desta Corte Castrense.