Jurisprudência STM 7001266-46.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
06/11/2019
Data de Julgamento
21/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração têm como objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, contradições e dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Os Embargos de Declaração, ainda que excepcionalmente, podem revestir-se de caráter infringente do julgado, na restrita hipótese de que, da correção de qualquer dos vícios precedentemente apontados, possa ressair, impositivamente, uma nova conclusão de mérito do Acórdão hostilizado. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada aos cogitados vícios do julgado, ou seja, a vícios internos do julgado; e, por aí, refogem ao escopo dos Embargos de Declaração os questionamentos ao Acórdão com base em fatores que lhe são externos, vale dizer, com assento em matéria que não foi versada no seu corpo. Incabível em Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito a rediscussão do julgado no seu mérito, com base na interpretação que faz a Defesa dos elementos probatórios que os integram e, pior, com supedâneo ainda em outros que lhe são externos. In casu - como ressai com clareza meridiana da fundamentação posta à guisa de sustentar os Aclaratórios -, a Defesa não só reinterpreta a prova que sustentou a sua pretensão de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na espécie, como também a essa prova agrega outras que, a seu aviso, estariam a deixar claro que tal prescrição de fato teria ocorrido e, mais do que isso, que a própria Denúncia oferecida em desfavor do Embargante seria improcedente. Ausência de vício de qualquer natureza no Acórdão embargado. Aclaratórios não conhecidos. Unânime.