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Jurisprudência STM 7001265-61.2019.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/11/2019

Data de Julgamento

20/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PECULATO (ART. 303 DO CPM). POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826, de 2003). FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROCEDÊNCIA. COAUTORIA DA RÉ. INEXISTÊNCIA. MERA PARTÍCIPE. APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. 1. As provas da materialidade de ambos os delitos são fartas: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição/Apreensão/Entrega da Munição, prints de tela do celular, revelando conversas por aplicativos, áudios de mensagens de Whatsapp, depoimento de testemunhas e os Interrogatórios dos Acusados. 2. A Ré admitiu saber das munições que seu marido retiraria da OM e que levaria para o Rio de Janeiro. 3. Deixa clara a comunhão de desígnios entre os Réus a conversa recuperada em um aplicativo de celular. Os diálogos transcritos evidenciam que a Ré não demonstra qualquer constrangimento com a atitude delituosa de seu marido, mas, ao contrário, se interessa, revela expectativa pelo desfecho e pergunta detalhes. 4. O delito de peculato ficou comprovado, em relação a ambos os Acusados, com todas as suas elementares objetivas e subjetivas. 5. Há prova farta acerca do delito de posse ilegal de munição: o depoimento das testemunhas, o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Exibição/Apreensão/Entrega da Munição. 6. Não procede a tese de flagrante preparado, suscitada pela Defesa. Não houve induzimento à prática do delito pelas autoridades policiais, uma vez que os Réus, no momento em que retiraram a munição da OM e iniciaram o transporte da munição da cidade de Campinas para o município do Rio de Janeiro, já haviam praticado a ação nuclear do tipo penal em questão. 7. Considerando que há quatro circunstâncias desfavoráveis e uma favorável, é justo que se aplique ao Réu a pena-base acima do mínimo legal, sendo razoável um patamar mais elevado do que estabeleceu a Sentença para o crime de peculato. 8. Não resta dúvida de que a participação da Ré foi de muito menor importância, apesar de ambos estarem em "comunhão de desígnio". Não há qualquer contradição na Sentença, quando sustenta que os Réus atuaram em comunhão de desígnios e, ainda assim, atribui condição de partícipe à Ré. A relevância de cada conduta pessoal no iter crimines foi completamente distinta. 9. Por unanimidade, desprovidos os Apelos da Defesa e parcialmente providos o Apelo ministerial para majorar a pena do Réu pela prática do crime previsto pelo art. 303, caput, do COM, para, por maioria, 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, resultando na pena unificada de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, confirmando a condenação da Ré no quantum estabelecido pela Sentença.


Jurisprudência STM 7001265-61.2019.7.00.0000 de 01 de setembro de 2020