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Jurisprudência STM 7001262-09.2019.7.00.0000 de 08 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/11/2019

Data de Julgamento

28/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM E DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). GRAVIDADE DO DELITO. RISCO PARA A HIERARQUIA E A DISCIPLINA MILITARES. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIS ELEVADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE NOVA YORK E DE VIENA. CONVENCIONALIDADE E SUPRALEGALIDADE EM FACE DO ART. 290 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Os Denunciados foram flagrados compartilhando um cigarro de substância entorpecente, fato que se assemelha a grande maioria dos casos julgados pelo STM, não havendo elementos que caracterizam maior gravidade. 2. Os motivos elencados pelo Parquet para fundamentar uma possível elevação da pena fazem parte da totalidade dos casos de entorpecentes dentro de organizações militares, não sendo justificável a reforma da Sentença. 3. Sobre a tipicidade da conduta, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, em diversos julgados, pela constitucionalidade do art. 290, do CPM. Precedentes do STF e do STM. 4. É inaplicável o Princípio da Insignificância, relacionado ao crime previsto no art. 290 do COM, quando há militar envolvido, uma vez que se tutela, além da saúde, a própria estrutura militar, baseada na hierarquia e na disciplina. Precedentes do STM e do STF. 5. A posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar é crime tipificado no art. 290 do CPM. Havendo concorrência entre o preceito disciplinar militar e o preceito penal militar, este último deve prevalecer. 6. Quanto à aplicação da Lei nº 11.343/2006, esta Corte tem entendimento pela sua inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade. Precedente do STM e do STF. 7. Apelos desprovidos. Decisão unânime.


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