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Jurisprudência STM 7001261-24.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

05/11/2019

Data de Julgamento

10/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL (CP). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. HIPÓTESE DE NÃO TRANCAMENTO. ORDEM DENEGADA. I - O processo se iniciou a partir de investigação direta do Ministério Público Militar (MPM), denominado Procedimento de Investigação Criminal (PIC), que tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública e serve como preparação e embasamento para o juízo de propositura da ação penal. II - O referido procedimento tem seu fundamento jurídico na Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 127, caput, e art. 129, incisos I, II, VIII e IX; na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de 12.2.1993; e na Lei Complementar 75, de 20.5.1993. Atualmente é regulamentado pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7.8.2017; posteriormente alterada pela Resolução 183, de 24.1.2018; e Resolução 201, de 4.11.2019. III - Durante o PIC, a Ofendida foi ouvida na presença de dois Promotores de Justiça e relatou, além de possíveis perseguições pessoais relacionadas ao trabalho, situações de assédio sexual e importunação sexual. IV - Alguns dos fatos foram confirmados por testemunhas ouvidas durante o Procedimento de Investigação Criminal. Assim, infere-se dos autos indícios suficientes de autoria e materialidade. A justa causa necessária à deflagração da ação é "o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal". V - Eventuais contradições e incongruências nos depoimentos da Ofendida e das Testemunhas serão analisadas no decorrer do processo criminal, garantidos todos os meios de defesa e a possibilidade de contraditório. Qualquer juízo de valor das oitivas em sede de habeas corpus seria temerário e contrário à ritualística processual. VI - Além disso, suposta nulidade de depoimento colhido na fase investigatória, como a oitiva de uma testemunha em alegada violação ao sigilo profissional, não conduz à invalidade da instrução processual, haja vista a completa independência dos procedimentos. VII - Ao final, salienta-se a necessidade de classificação do processo de Habeas Corpus em "segredo de justiça". Segundo determina o art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram crimes definidos no Título VI - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual - no qual se encontram inseridos os arts. 215-A e 216-A, imputados ao Paciente, correrão em segredo de justiça. Por certo que tal norma visa resguardar a vítima de possíveis exposições de sua intimidade e neutralizar os efeitos negativos decorrentes da instauração da persecutio criminis. VIII - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7001261-24.2019.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2019