Jurisprudência STM 7001257-84.2019.7.00.0000 de 23 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
05/11/2019
Data de Julgamento
28/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE E DO STM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por manifesta preclusão, considerando que, em observância ao princípio de paridade de armas, foi franqueada à PGJM a oportunidade de refutar a tese sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 à Justiça Militar da União, por ocasião da sustentação oral na Sessão de Julgamento da Apelação. Decisão unânime. II - No mérito, segundo entendimento já assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e reiteradamente adotado nesta Corte castrense, os institutos despenalizadores preconizados na Lei 9.099/1995 não são aplicados no âmbito da Justiça Militar da União, ficando evidente que a disposição inserta no art. 90-A da citada Lei abrange também o agente civil. III - Considera-se irretocável o Acórdão que afastou a nulidade da sentença condenatória, pela não aplicação da Lei nº 9.099/1995 ao caso concreto processado nesta Justiça especializada. III - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária.