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Jurisprudência STM 7001257-84.2019.7.00.0000 de 23 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

05/11/2019

Data de Julgamento

28/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE E DO STM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por manifesta preclusão, considerando que, em observância ao princípio de paridade de armas, foi franqueada à PGJM a oportunidade de refutar a tese sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 à Justiça Militar da União, por ocasião da sustentação oral na Sessão de Julgamento da Apelação. Decisão unânime. II - No mérito, segundo entendimento já assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e reiteradamente adotado nesta Corte castrense, os institutos despenalizadores preconizados na Lei 9.099/1995 não são aplicados no âmbito da Justiça Militar da União, ficando evidente que a disposição inserta no art. 90-A da citada Lei abrange também o agente civil. III - Considera-se irretocável o Acórdão que afastou a nulidade da sentença condenatória, pela não aplicação da Lei nº 9.099/1995 ao caso concreto processado nesta Justiça especializada. III - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária.


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