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Jurisprudência STM 7001255-17.2019.7.00.0000 de 19 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/11/2019

Data de Julgamento

12/03/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). LESÃO CORPORAL GRAVE POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - A Decisão do Colegiado veio ao encontro do pretendido pela Defesa, o que revela, de plano, a ausência de sucumbência. O eventual conhecimento das preliminares ora suscitadas ou alteração dos fundamentos legais da absolvição, tal como requerido pela Defesa, não produziria modificação concreta na situação jurídica do Réu, o que configura clara ausência de interesse recursal. Preliminar Ministerial acolhida. Apelação da Defesa não conhecida por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 511, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). II - O crime militar doloso ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, assim, trata-se da vontade de praticar a conduta típica, acrescida da consciência de que se realiza um ato ilícito. O dolo eventual se dá quando a vontade do agente se dirige a certo resultado, contudo, com o vislumbre da possibilidade de ocorrência de um segundo resultado não desejado, mas admitido. III - Não existe nos autos prova de que a ordem de permanência do Ofendido dentro do obstáculo da pista de progressão denominado fosso tenha partido do Acusado - determinante para a lesão corporal grave a que foi acometido - o que torna imperiosa a manutenção da Sentença absolutória, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV - Recurso da Defesa não conhecido por ausência de interesse recursal. Recurso Ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime.


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