Jurisprudência STM 7001250-92.2019.7.00.0000 de 02 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/11/2019
Data de Julgamento
18/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE ENTORPECENTES. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DELINEADO E PROVADO. Compete ao Conselho Permanente de Justiça julgar o Acusado que, ao tempo do crime, ostentava a condição de militar da ativa. Precedentes. Preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça rejeitada por unanimidade. A circunstância de o Acusado ter sido licenciado das fileiras do Exército a bem da disciplina não inviabiliza a sua condenação na esfera penal, ainda que pela mesma conduta; e isso porque as esferas administrativa e criminal são independentes, não se confundem, na medida em que, inclusive, subordinam-se a poderes decisórios distintos e buscam tutelar interesses da sociedade e do próprio Estado não necessariamente idênticos e situados em graus diferenciados em uma escala de relevância. Bis in idem não configurado. Como assentado pelo Superior Tribunal Militar e pela própria Suprema Corte, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só os integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Ademais, notória também é a insegurança gerada pela presença e pelo uso de entorpecentes na Caserna, no que diz respeito à efetiva operacionalidade da tropa e à preservação da hierarquia e da disciplina. Não aplicação do princípio da insignificância. Delito delineado, configurado e provado em todas as suas elementares. No mérito, desprovimento do Apelo defensivo por unanimidade.