Jurisprudência STM 7001248-25.2019.7.00.0000 de 05 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/11/2019
Data de Julgamento
27/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PRELIMINAR. SUSCITADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO. CRUZAMENTO DE DADOS. ATIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRAÇÃO APELO. DESPROVIMENTO DECISÃO UNÂNIME. É incabível a aplicação subsidiária à Justiça Castrense do art. 366 do Código de Processo Penal comum, em face de previsão expressa na Lei adjetiva castrense concernente à citação por edital e ao julgamento à revelia. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Extrai-se do acervo probatório que a omissão do sujeito ativo teve por escopo escamotear fatos demeritórios, para além de permanecer no serviço militar temporário além do período máximo permitido, em evidente afronta às regras contidas no Aviso de Convocação. O elemento subjetivo do tipo insculpido no art. 312 do Codex Milicien (dolo) restou cabalmente delineado, na medida em que a omissão do acusado, acerca de informação juridicamente relevante, atentou contra a administração federal castrense. Na espécie, a conduta delitiva somente fora descortinada em sede de Inquérito Policial Militar, não havendo falar, portanto, em confirmação imediata e concomitante do falso. Certo é que as provas são contundentes e justificam a condenação. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.