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Jurisprudência STM 7001246-55.2019.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

04/11/2019

Data de Julgamento

10/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIL QUE OSTENTAVA A QUALIDADE DE MILITAR AO TEMPO DO FATO. NATUREZA RATIONE PERSONAE. DESRESPEITO AO JUÍZO NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO PRECLUSÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. I - A competência dos Conselhos de Justiça para processar e julgar civil que ostentava a condição de militar ao tempo do fato é de caráter absoluto, pois se fixa ratione personae, natureza a qual não varia em virtude da norma que a institui ser de ordem infraconstitucional. Precedentes desta Corte. II - A atuação do Juízo Monocrático fere o direito do Acusado, ex-militar, de ser julgado pelo juiz natural, como disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988, e acarreta nulidade absoluta ao procedimento judicial. III - A matéria não preclui, portanto, é passível de conhecimento e declaração pelo Tribunal até mesmo de ofício, conforme dicção do art. 500, inciso I, c/c o art. 504, § único, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - Recurso conhecido e no mérito não provido. Decisão por unanimidade.


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