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Jurisprudência STM 7001244-85.2019.7.00.0000 de 20 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

30/10/2019

Data de Julgamento

28/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO ABSORVIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS. DECISÃO POR MAIORIA. I - Existente divergência parcial do Plenário quanto à dosimetria, resta autorizado o manejo dos Embargos Infringentes do Julgado. No caso, alegou-se que não poderia ocorrer o incremento da pena-base, na primeira fase do cálculo, em razão da forja documental, praticada para a obtenção de vantagem ilícita visada, uma vez que configuraria desrespeito ao non bis in idem, bem como ao Princípio da Consunção, pois o falso haveria sido absorvido. II - Não obstante, quando ocorrido crime-meio especialmente relevante, tal qual a falsificação de documento, possível a consideração desse na dosimetria da pena, ainda que absorvido pela prática do crime-fim de estelionato (art. 251, caput, do CPM). Essa leitura encontra embasamento na interpretação à contrário senso do previsto na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário que a particularidade do caso concreto seja considerada, tanto em face da relevância do falso, quanto por respeito à garantia de individualização da pena, sob risco de se desconsiderar fator relevante para a justa punição do caso vertente. III - Recurso conhecido. Manutenção da pena fixada na Sentença condenatória a quo, que restou confirmada no Acórdão da Apelação, ora embargado neste Recurso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7001244-85.2019.7.00.0000 de 20 de agosto de 2020