Jurisprudência STM 7001240-48.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
29/10/2019
Data de Julgamento
03/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PODER-DEVER DO RELATOR. REJEIÇÃO. A negativa de seguimento a recurso manifestamente protelatório de nenhum modo está a significar cerceamento da defesa, desatenção ao devido processo legal, desrespeito ao exercício da advocacia e, muito menos, gesto de deselegância de qualquer natureza. Trata-se, isso sim, de manifestação indeclinável do Relator, em face do seu poder-dever de zelar pela celeridade e pela regularidade do processo e, em última análise, de velar pela aplicação do direito em cada caso concreto, homenageando, destarte, não só uma, mas ambas as partes que se fazem presentes no processo e, afinal, a própria justiça na sua melhor acepção. Como restou consignado no Despacho agravado, a Defesa, nos seus Embargos de Declaração, não apontou objetivamente vício intrínseco algum que estivesse a tisnar o Acórdão hostilizado; e, nesse fio, voltou, apenas, a repisar argumentos e conceitos de sua lavra sobre o que, como sustenta, teria sido um julgamento defeituoso procedido na instância a quo. Embargos de Declaração que, nesses resumidos termos, desvelam-se como claramente protelatórios. Rejeição do Agravo Interno, mantendo-se íntegro o Despacho hostilizado. Unânime.