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Jurisprudência STM 7001238-78.2019.7.00.0000 de 24 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/10/2019

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÕES. DESACATO A MILITAR, RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ARTS. 299, 177, 209 E 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). RECURSO DA DEFESA. INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA. ELEMENTARES AUSENTES. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE. 1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão não pode amparar comportamentos delituosos, e deve ser exercida, conforme idêntica magnitude, com absoluto respeito à honra e à dignidade dos demais. A Convenção Americana de Direitos Humanos não proíbe que os Estados Partes prevejam o tipo penal do crime de desacato. Por isso, os preceitos do art. 299 do CPM em nada se contrapõem ao Pacto de São José da Costa Rica ou à Constituição Federal/1988. 2. A previsão legal do delito de desacato contra militar em serviço tutela o bem jurídico "Administração Castrense", representada pelo exercício da função do ofendido em segundo grau. Para além da honra do próprio militar insultado, o Direito Penal Militar protege o prestígio e a respeitabilidade das Forças Armadas, assegurando o seu regular e permanente funcionamento. Trata-se de vetores imprescindíveis à sociedade, os quais atraem, quando atacados, a pronta tutela do Estado-Juiz. 3. Em face do Princípio da Consunção, a conduta de lesão corporal levíssima, quando utilizada como forma de vilipêndio à autoridade da qual o militar está investido, não caracteriza delito autônomo, mas o próprio desacato aos ofendidos em primeiro e segundo graus. 4. Se os autos evidenciam que a conduta relativa ao suposto crime de ameaça não pode ser minimamente dissociada do comprovado desacato perpetrado pelo agente, ou seja, aponta para a inexistência de desígnios autônomos, não há lastro para o reconhecimento do concurso de delitos, subsistindo apenas a imputação pelo ataque à Administração Militar. 5. Para a configuração do crime previsto no art. 177 do CPM, exige-se a oposição à ordem legal e a violência ou a ameaça no momento da resistência. Portanto, ausente esse contexto, não haverá a subsunção do fato ao tipo penal. 6. Recursos não providos. Decisão unânime.


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