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Jurisprudência STM 7001234-41.2019.7.00.0000 de 04 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

29/10/2019

Data de Julgamento

11/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO COM INTENÇÃO PROTELATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A matéria debatida refere-se à aplicação do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000, no qual esta Corte estabeleceu a competência dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça para o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. II - Nesse julgamento houve orientação para que a tese jurídica fosse imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1° e no 2° graus da Justiça Militar da União, nesta segunda hipótese, liminar e de forma monocrática, pelos respectivos Ministros-Relatores. III - A tentativa da Defesa de postergar a aplicação do IRDR consolidado pelo Tribunal no processo principal possui intenção protelatória, uma vez que a Decisão proferida tem caráter vinculante e obrigatório. IV - Nesse contexto, destaca-se que o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a possibilidade de o Juiz decidir liminarmente improcedente o pedido que contrariar o disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de assunção de competência. O objetivo, portanto, é evitar que recursos sejam interpostos com caráter procrastinatórios. V - A Defesa não traz aos autos qualquer argumento jurídico capaz de refutar a Decisão agravada. VI - Assim, o Agravo é manifestamente inadmissível por contrariar o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e em enunciado de Súmula do Superior Tribunal Militar. Reconhecido o abuso de direito da parte, determino a certificação do trânsito em julgado da Decisão agravada. VII - Agravo Interno não conhecido. Decisão por maioria.


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