Jurisprudência STM 7001232-71.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
28/10/2019
Data de Julgamento
11/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA IDÊNTICA À DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 982 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA INAUGURADA POSTERIORMENTE À DECISÃO PLENÁRIA DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 125 do RISTM. Não se verifica a apontada omissão/obscuridade quando a insurgência defensiva, inaugurada somente nesta sede recursal, deveria ter sido proposta por ocasião da Decisão Plenária que modulou a aplicação do art. 982 do Código de Processo Civil e suspendeu, unicamente, o Recurso em Sentido Estrito que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por Unanimidade.