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Jurisprudência STM 7001224-94.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

28/10/2019

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. RÉU MILITAR ATIVO AO TEMPO DO FATO. LICENCIAMENTO POSTERIOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO UNÂNIME. O agente ao tempo do fato ostentava a condição de militar da ativa. Após a comunicação de licenciamento por término do Tempo de Serviço Militar, sobreveio decisão do Juiz Federal aplicando, imediatamente, a tese prevalente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR-, para manter a competência do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha. O IRDR objetiva preservar a segurança jurídica e a uniformização das decisões, com o propósito de manter a celeridade processual, indispensável no Processo Penal Militar. Entendeu o Plenário desta Corte Castrense que a aplicação da tese jurídica deverá ser imediata, sem a necessidade de aguardar a decisão definitiva sobre a matéria, o que acarretaria maiores delongas na solução do litígio, indo de encontro ao propósito do Instituto. A Decisão do Juiz Federal Substituto da 2ª Auditoria da 3ª CJM, que aplicou imediatamente a tese prevalente em IRDR, preservando a competência do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não se configurando em ato abusivo ou constrangimento ilegal aptos a ensejar nulidade ou suspensão do processo. Denegação da ordem de habeas corpus por falta de amparo legal. Decisão unânime.


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