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Jurisprudência STM 7001215-35.2019.7.00.0000 de 13 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

25/10/2019

Data de Julgamento

18/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. PRESENTES INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, BEM COMO OS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ADENTRAR NO MÉRITO NESSA FASE PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO MPM DE PROMOVER A AÇÃO PENAL. ART. 129, INCISO "I" DA CF/88. IN DUBIO PRO SOCEITATE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. Inconformismo do MPM em face da Decisão do Juízo a quo que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do recorrido como incurso no art. 249 c/c o art. 9º, inciso III, alínea "a", ambos do CPM, com base na ausência de justa causa para a persecução penal, porquanto a conduta do denunciado deveria ser analisada na esfera cível, em obediência ao postulado da intervenção mínima do Direito Penal. Contudo, nessa fase processual, não é permitido ao magistrado adentrar no mérito e valorar a conduta do denunciado, com o fito de aplicar os princípios da intervenção mínima e da insignificância para que a conduta seja apreciada na esfera cível, sob pena de suprimir o direito do parquet de promover a Ação Penal Militar. Nessa fase processual, em razão do princípio do in dubio pro societate, se faz necessário tão somente a presença de indícios de autoria e prova de materialidade, bem como os requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do CPPM. Assim, como a conduta do denunciado se amolda, em tese, ao crime previsto no art. 249 do CPM o provimento do Recurso é medida que se impõe. Decisão por Maioria.


Jurisprudência STM 7001215-35.2019.7.00.0000 de 13 de fevereiro de 2020