Jurisprudência STM 7001210-13.2019.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
24/10/2019
Data de Julgamento
10/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE IRDR. DEFINIÇÃO DO JUIZ NATURAL. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS NO INTERREGNO DO PROCESSO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA LOJM PELA LEI Nº 13.774/2018. AVOCAÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO DE CARREIRA DA JMU. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO JUÍZO "A QUO". SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO MILITAR TORNADA INSUBSISTENTE. DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO, CONSOANTE A DIRETRIZ QUE EMANA DO IRDR. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à LOJM, especialmente na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina- se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 2. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1ª grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 3. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 4. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. 5. O IRDR exsurge como instrumento legal que contextualiza a celeridade processual idealizada para a desobstrução da jurisdição recursal, no tocante às demandas repetitivas. Por isso, habilmente, sob a delimitação de seu escopo, fixado na tese jurídica aprovada pelo Tribunal, compete ao Relator promover a solução de Processos que se adequem ao âmbito de seu alcance. 6. A via do Agravo Interno é inapta para o intuito de desconstituir a tese firmada pelo Tribunal no âmbito de IRDR. Tampouco, presta-se a fomentar reanálise dos mecanismos instrumentalizados no referido Incidente, os quais objetivam, sobretudo, a segurança jurídica e a celeridade processual. Assim, o conhecimento desta espécie recursal encampa estratégia protelatória. Medida indesejável merecedora de resposta proporcional. Nessa perspectiva, a solução indicada é o não conhecimento do Agravo Interno. Decisão unânime.