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Jurisprudência STM 7001208-43.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/10/2019

Data de Julgamento

04/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIOS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia a conduta objetiva do Acusado ressai, sobretudo, do conteúdo do seu interrogatório em Juízo. Não há como acolher a tese defensiva, de que in casu, teria ocorrido crime impossível, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida. Nesse aspecto, para dizer o mínimo, não se pode considerar como irrisória a quantia de maconha referida no Laudo Pericial. Descabe prestigiar a tese da Defesa de que, caberia a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da intervenção mínima, uma vez que, além da circunstância evidenciada acima, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só os integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Igualmente, descabe falar em confusão entre os bens jurídicos tutelados pelo dispositivo legal em comento. O tipo previsto no art. 290 do CPM não tutela apenas a saúde, seja individual ou coletiva, mas também, como visto, outros bens vitais para o bom funcionamento das organizações militares. A Lei no 11.343/06 possui caráter geral, não tendo, pois, o condão de revogar um preceito contido em lei especial, vale dizer, o artigo 290 do Código Penal Militar; e tanto é assim que, no seu artigo 75, dá como explicitamente revogadas tão só as Leis nos 6.368/76 e 10.409/02, ambas igualmente de caráter geral. Esse panorama não restou alterado com a edição da Lei nº 13.491/2017, que deu nova redação ao art. 9º, inciso II, do CPM. Na hipótese, mostra-se como absolutamente proporcional e adequada a condenação do Acusado como incurso no art. 290 do CPM, conforme bem ditou a Sentença a quo. Acolhimento do pleito defensivo relacionado à impossibilidade de exasperação da pena-base por força do "perigo de dano" causado pela quantidade de maconha apreendida. É que, apesar de a quantia apreendida não ser irrisória, as circunstâncias em que se deram os fatos no caso concreto, sem que o Acusado a tenha oferecido a quem quer que seja, desautorizam a elevação da pena. Não se diga, como faz crer o MPM, que o Juiz deve se ater unicamente a fórmulas matemáticas para fixar a pena-base. Sem se olvidar de que existe um patamar, o qual o magistrado não pode extrapolar na primeira fase da dosimetria da pena, é consabido que ele possui uma margem de discricionariedade em que, após analisar todas as circunstâncias do caso concreto, aplica a pena justa, adequada e proporcional ao Acusado. Desprovimento do Apelo do MPM. Provimento parcial do Apelo da Defesa. Unânime.


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