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Jurisprudência STM 7001207-58.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

23/10/2019

Data de Julgamento

26/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL,LESÃO CORPORAL,DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXORDIAL LASTREADA EM INDÍCIOS DE CRIMES APURADOS EM SEDE DE IPM. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. O trancamento de ação penal só ocorre quando, da narrativa do caso, percebe-se que o fato é penalmente atípico ou não existe qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria, de modo a ser dispensada a instrução criminal. Hipótese em que a Peça Acusatória preenche os requisitos formais previstos no art. 77 do CPPM, descrevendo de forma clara e congruente os fatos, em tese, delituosos, a qualificação do Acusado e os dispositivos penais violados, viabilizando o exercício da ampla defesa. A mera exposição de indícios suficientes de autoria e de materialidade basta para a deflagração da ação penal. O Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, o que o subtrairia do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda regularmente instaurada. Ordem denegada. Decisão unânime.


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