Jurisprudência STM 7001205-88.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/10/2019
Data de Julgamento
25/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Não se aplica a regra prevista no § 6º do art. 209 para o crime previsto no art. 210, ambos do CPM, em face da distinção jurídica entre lesão corporal dolosa, na qual se observa a extensão do dano; e lesão corporal culposa, na qual prevalece o desvalor da conduta. Na lesão corporal culposa, não existe gradação, uma vez que não se avalia a intensidade do dano, tampouco a intenção do agente, mas o desvalor da conduta e o grau de reprovabilidade do agente que, voluntariamente, deixou de empregar a cautela, a atenção ou a diligência necessárias, bem como não agiu com o dever de cuidado exigido. Comete o crime de lesão corporal culposa o militar que, de forma negligente e imprudente, realiza procedimento com arma em local impróprio, descumpre normas de segurança e provoca lesões em colega de farda. Condenação mantida. Decisão unânime.