Jurisprudência STM 7001203-21.2019.7.00.0000 de 11 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
23/10/2019
Data de Julgamento
21/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DPU. ART. 290 DO CPM. LICENCIAMENTO. EX-MILITAR. COMPETÊNCIA. AVOCAÇÃO. JUIZ SINGULAR. STM. ATOS PROCESSUAIS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. IRDR Nº 7000425-51.2019.7.00.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DO CRIME. CONDIÇÃO DE MILITAR. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. As nulidades de natureza absolutas são conhecíveis a qualquer tempo e podem ser declaradas mesmo de ofício. A ausência de impugnação pelas Partes não impede que esta Corte devolva ao Conselho de Justiça a competência para processar e julgar ex-militares. A competência dos Conselhos de Justiça se aperfeiçoa quando do cometimento do ilícito penal e, por essa razão, é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião. A competência do Escabinato, então, deve ser conservada até o final da persecutio criminis. No dia 17/12/2020, sobreveio o trânsito em julgado do IRDR nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, conforme publicado no Diário de Justiça eletrônico n° 211/2020, do STF, de forma que a tese nele encartada agora vige de maneira definitiva. Agravo Rejeitado. Decisão unânime.