Jurisprudência STM 7001199-81.2019.7.00.0000 de 28 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
22/10/2019
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL. ENTORPECENTE. POSSE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PGJM. DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. SUPRESSÃO DO CPJ. LICENCIAMENTO DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Determina-se o juiz natural competente para julgar o feito a condição do agente (militar ou civil) no momento da prática delitiva, conforme o brocardo do tempus comissi delict. De sorte que é irrelevante a perda da condição de militar no transcorrer da ação penal militar, haja vista que o juiz natural já fora fixado ao tempo da prática desautorizada. Como os acusados eram militares à época do injusto, compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar a quaestio, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Acolhe-se a preliminar de nulidade, aventada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, da Decisão prolatada pelo Juiz Federal da Justiça Militar que afastou a competência do CPJ e avocou, de forma monocrática, a competência para atuar na ação penal. Assim, atrai-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e o julgamento da presente demanda. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.