Jurisprudência STM 7001198-96.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
22/10/2019
Data de Julgamento
26/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO - Art. 106, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. MOTIVO RELEVANTE. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INSTRUÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. No presente caso, a separação do processo em relação aos Réus, determinada pelo CPJ da Auditoria da 12ª CJM, encontra amparo na alínea "c" do art. 106 do CPPM. Conforme garante a Constituição Federal de 1988, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando que um dos Réus encontra-se com problema de saúde (possível doença mental superveniente ao fato) o que, no momento, o impossibilita de expressar-se verbalmente ou por escrito, bem como de participar das Audiências de Instrução, torna-se imperiosa a cisão processual, com o fito de garantir a celeridade e a adequada instrução em relação ao Corréu. O Corréu tem o direito de que o processo, ao qual responde, seja encerrado com a prolação de uma Sentença, quer seja absolutória ou mesmo condenatória. Recurso de Ofício conhecido e desprovido. Unanimidade.