Jurisprudência STM 7001188-52.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/10/2019
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS (SIGMA). CRIME MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE INTERESSE DO CORRUPTOR. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO CORROMPIDO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. FORTE PROVA INDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. 1. A gestão do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) caracteriza atividade militar inserida na fiscalização de produtos controlados atribuída ao Exército Brasileiro pelo inciso VI do art. 21 da Constituição Federal; pelo Decreto nº 24.602, de 6.7.1934, recepcionado com força de Lei; pelo Estatuto do Desarmamento (Decreto nº 5.123, de 1º.7.2004); e pelo Decreto nº 3.665, de 20.11.2000 (R-105). 2. Desse modo, a JMU é competente para processar e julgar os crimes militares de corrupção passiva e ativa cometidos contra essas atividades desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. 3. Configura o crime de corrupção passiva a conduta do agente público que, cedendo ao assédio de outrem, mediante a oferta de vantagem indevida ou apenas de sua promessa (corrupção ativa), pratica ato funcional desajustado à ética e/ou em desacordo com o rigor normativo, para satisfazer os interesses do corruptor. 4. Em geral, as tratativas e a prática ilícita ocorrem sub-repticiamente, ou seja, na clandestinidade, conquanto proporcionam a sensação de camuflagem das articulações alusivas à concepção do ato, com o desiderato de dificultar o seu desvelo e de assegurar a impunidade. 5. Desse aspecto, exsurge a importância da prova indiciária em crimes de corrupção ativa e passiva, mormente diante de vívido mosaico fático, constituído por arcabouço instrutório seguro. Diante de tal contexto, o juízo de culpa dos agentes torna-se impositivo e proporcional, à luz do princípio do livre convencimento motivado, notadamente quando inexistem contra indícios relevantes. 6. A corrupção ativa e a passiva devem ser coibidas nos altos escalões da Administração Pública e nas esferas intermediárias e subordinadas. Nesse compasso, os valores monetários envolvidos podem corresponder às vultosas quantias e/ou àquelas de menor expressão financeira. Dadas as suas peculiaridades, tratam-se de delitos intimamente ligados às questões inerentes à ética, ao caráter pessoal dos indivíduos (corruptor e corrompido), à austeridade no Serviço Público e, sobretudo, ao civismo. Assim, emanam dos envolvidos a sua degradação moral e o desvirtuamento de valores. 7. O desfazimento de entraves burocráticos, mediante o afrouxamento de seus rigores, incorpora o núcleo típico da corrupção, fixado no caput dos arts. 308 e 309, ambos do CPM. Nesse sentido, o ato criminoso, mascarado como regular no âmbito funcional, sobrepõe-se à observância das regras aplicáveis, ainda que objetive, tão somente, a mera celeridade da tramitação procedimental, a qual beneficiará o interessado com indevida preferência. 8. Provimento parcial do Apelo do "Parquet". Decisão majoritária.