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Jurisprudência STM 7001184-15.2019.7.00.0000 de 03 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

18/10/2019

Data de Julgamento

11/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ENTORPECENTE. ART. 290. ACUSADO CIVIL QUE, AO TEMPO DO CRIME, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR DA ATIVA DA FORÇA AÉREA. LEI Nº 13.774/2018. IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. I - A aplicação da Lei nº 13.774/2018 significa redução da competência dos Conselhos de Justiça para julgar os réus submetidos à jurisdição da Justiça Militar, dela não retirou a de julgar aqueles que, ao tempo do crime eram militares, independentemente de terem se tornado civil. II - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7000425-51.2019.7.00.0000, julgado em 22.8.2019, estabelece que: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III - A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. IV - Agravo Interno que se nega provimento para manter a Decisão que proveu o Recurso em Sentido Estrito e cassou Decisão de primeiro grau para, assim, reconhecer a competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, determinando a baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Decisão por maioria.


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