Jurisprudência STM 7001183-30.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
18/10/2019
Data de Julgamento
11/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 982 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA INAUGURADA POSTERIORMENTE À DECISÃO PLENÁRIA DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". Decisão unânime.". O procedimento adotado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, por ocasião do julgamento da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425-51.2019.7.00.0000, foi o da suspensão, tão somente, do caso paradigma daquele julgado. Em consequência, a insurgência defensiva, inaugurada por ocasião da oposição dos presentes aclaratórios deveria ter sido proposta a partir da Decisão Plenária que modulou a aplicação do art. 982 do Código de Processo Civil. Agravo Interno rejeitado. Decisão por maioria.