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Jurisprudência STM 7001176-38.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Data de Autuação

16/10/2019

Data de Julgamento

16/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA,DO JUIZ,IMPEDIMENTO.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (CJM). ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA DA 1ª CJM. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA MAGISTRADA TITULAR. UNANIMIDADE. I - Conflito Negativo de Competência levantado pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, nos autos da Ação Penal Militar (APM) 7001334-63.2019.7.01.0001 e do Inquérito Policial Militar (IPM) 7001103- 70.2018.7.01.0001, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Auditoria da 1ª CJM. II - Foi alegado impedimento entre os feitos em questão, em razão de haver emitido juízo de valor sobre a controvérsia em momento processual anterior. A imparcialidade, entretanto, da magistrada não foi afetada por se manifestar nesse ato, consoante rol taxativo previsto no art. 37 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - A nobre Juíza Federal da Justiça Militar apenas empregou os seus conhecimentos técnicos e jurídicos para que houvesse, em sua análise, uma solução viável ao final do processo. Então, não invadiu qualquer esfera ética de predisposição, a fim de caracterizar impedimento ou suspeição. IV - Deve-se diferenciar neutralidade de imparcialidade, pois esta busca a verdade dos fatos com objetividade e fundamento, diferente daquela que almeja uma isenção absoluta e inviável ao conhecimento humano. V - Não obstante inexistir conexão (art. 99 do CPPM) entre os feitos em conflito, o juiz natural foi definido pela distribuição e prevenção. VI - Conflito Negativo de Competência julgado procedente para firmar a competência da Juíza Federal titular da 4ª Auditoria da 1ª CJM. Decisão unânime.


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