Jurisprudência STM 7001175-53.2019.7.00.0000 de 10 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
16/10/2019
Data de Julgamento
18/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER DO MINISTPERIO PÚBLICO MILITAR NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. CONTEÚDO OPINATIVO. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE SOBRE AS TESES NELE EXPLICITADAS. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, HIPÓTESE EM QUE MANIFESTAÇÃO DA CORTE SOBRE AS TESES AVENTADAS PELO CUSTOS LEGIS CONSTITUIRIA OFENSA SIGNIFICATIVA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASO AINDA EM QUE A AVENTADA MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DESVELA-SE COMO DE APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNÂNIME. O Parecer do Ministério Público Militar, na qualidade de Custos Legis, tem caráter opinativo, não possuindo, destarte, qualquer carga vinculante ao Tribunal; e, nesse fio, sequer é a Corte obrigada a tratar, no seu Acórdão, a integralidade das teses que tal Parecer exponha. Ad argumentandum tantum, não é demais pontuar que a não abordagem da "matéria atinente ao tráfico de entorpecentes" deveu-se, principalmente, à circunstância de não se relacionar diretamente com o thema decidendum, isto é, com o inconformismo do Parquet de 1º grau quanto à Decisão do Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 3ª CJM de processar e julgar monocraticamente o Acusado, militar à época do delito. Além disso, destaque-se que uma manifestação decisória do Tribunal sobre a matéria em questão constituiria, quando menos, uma ofensa significativa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e uma desatenção com o velho brocado do tantum devolutum quantum appellatum; e isso porque as Partes sequer cogitaram dessa matéria no processo - o que inclui, naturalmente, nas suas Razões e Contrarrazões recursais - e porque - como ensaiado em linhas prístinas - situa-se ela muito além do objeto do Recurso interposto pelo MPM, vale dizer, pelo próprio Dominus Litis. Afinal, não se diga que, por cogitar de matéria competencial, a manifestação da PGJM deveria ser necessariamente examinada. Como é visto, a questão primeva colocada pela PGJM - isto é, a premisssa - é de que a hipótese seria de tráfico de entorpecentes; e a partir dessa premissa é que a PGJM estabelece a conclusão de que a competência para processar e julgar o Acusado seria da Justiça comum. Nesses termos, se não pode o Tribunal manifestar-se sobre a premissa, também não pode fazê-lo quanto à conclusão. Em palavras mais precisas: se não pode o Tribunal decidir se o caso é de tráfico, não lhe cabe também pronunciar-se sobre se a competência é da Justiça comum; enfim, o tráfico é questão antecedente, sem a resolução da qual não é possível passar-se à consequente, ou seja, à da competência.