Jurisprudência STM 7001172-98.2019.7.00.0000 de 06 de abril de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/10/2019
Data de Julgamento
05/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR MINISTERIAL. APELO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Preliminar de incompetência absoluta do Juízo monocrático arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar acolhida para declarar nula a Ação Penal Militar desde a Decisão que remeteu o feito ao MM. Juiz Federal da Justiça Militar, o qual realizou o julgamento da causa de forma singular. Prejudicada a análise do mérito do Apelo interposto pelo Ministério Público Militar (MPM). II - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar Acusado que, ao tempo do crime, integrava o serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência que se retira do Enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III - Decisão por maioria.