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Jurisprudência STM 7001158-17.2019.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/10/2019

Data de Julgamento

06/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO ATENUADO. RESTITUIÇÃO DA RES ANTES DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME TENTADO. 1. A confissão do Apelante, feita ainda em sede de IPM, faz prova da autoria, desde que haja compatibilidade e consonância com as demais provas judiciais. 2. O furto praticado por militar dentro da caserna não atinge apenas o patrimônio da vítima, mas, também, a disciplina e a hierarquia. Portanto, não há inexpressiva ofensividade ao bem jurídico tutelado, o que impede a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. Para configuração do furto atenuado, a restituição da res furtiva deve ser efetivada de forma voluntária, não se perfazendo quando o objeto for apreendido por ação da autoridade policial militar. 4. Durante o tempo em que a res furtiva permanece escondida na mochila de campanha do réu, há sua retirada da esfera de posse e disponibilidade da vítima e o ingresso na livre disponibilidade do agente, consumando-se o crime de furto. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


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