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Jurisprudência STM 7001157-32.2019.7.00.0000 de 08 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

14/10/2019

Data de Julgamento

30/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE. O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, e cabe ao embargante a indicação desses pontos, conforme preceituam os arts. 542 do CPPM e 125 do RISTM. O Acórdão questionado não deixou de se manifestar sobre qualquer pedido da Defesa, tampouco sobre argumentos relevantes lançados pela parte. Compete a esta Corte Castrense o dever de enfrentar e de decidir as questões colocadas à sua apreciação de forma fundamentada, como foi feito no citado Acórdão, logo não há a alegada omissão aventada pelo Órgão defensório. Na espécie, apesar de não ter sido ventilada pela Defesa nas Razões do Recurso de Apelação, a matéria, quando trazida aos autos em sede de Manifestação Judicial, foi exaustivamente enfrentada no Acórdão vergastado. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual os Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contrarrazões, e não para inovar matéria constitucional que foi efetivamente debatida nos autos. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.


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