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Jurisprudência STM 7001155-62.2019.7.00.0000 de 11 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

14/10/2019

Data de Julgamento

03/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. 1. Para que seja possível a decretação da prisão preventiva, as duas condicionantes do art. 254 do CPPM devem coexistir, no mínimo, com uma das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM. 2. O pedido de prisão preventiva não procede se diversas diligências estão em curso, todas sem apontar para a efetiva presença dos seus requisitos legais. 3. Os arts. 30 e 254 do CPPM revelam que o preenchimento dos requisitos para o oferecimento da Denúncia são menos exigentes do que os estabelecidos para a decretação da prisão preventiva. 4. A periculosidade não pode ser presumida, impondo-se haver prova concreta de que o indiciado esteja ameaçando ou constrangendo terceiros. 5. A garantia da ordem pública, calcada em potenciais consequências do crime, ou seja, sem dado real nesse sentido, não serve para fundamentar a decretação da prisão preventiva. 6. A ameaça indireta aos Princípios da Hierarquia e da Disciplina não justifica a prisão cautelar e, menos ainda, se o recorrido já foi licenciado do serviço ativo de sua Força Singular. 7. A segregação cautelar provisória submete-se à cláusula rebus sic stantibus, pois o juiz poderá decretá- la se sobrevierem razões que a justifiquem, bem como revogar a prisão preventiva se, no curso do feito, verificar a ausência de seus requisitos. 8. Recurso ministerial não provido. 9. Decisão por unanimidade.


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