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Jurisprudência STM 7001151-25.2019.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

14/10/2019

Data de Julgamento

26/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. MATÉRIA DE MÉRITO. RECEPÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONAL. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO ATACADO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO CONFORME O DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O abandono de posto é classificado, quanto ao resultado do crime, como sendo de mera conduta, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. Nos crimes de mera conduta, o legislador apenas descreve o comportamento do agente. O tipo penal não exige resultado naturalístico, senão apenas o jurídico, configurando-se com a ação ou a omissão do agente. Precedentes do STM e do STF. 4. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, visando promover o indevido reexame da causa. 5. Reputam-se incólumes os princípios que regem o devido processo legal e a fundamentação das decisões judiciais impostos pela Constituição Federal de 1988, bem como os vetores da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 6. Embargos rejeitados por unanimidade.


Jurisprudência STM 7001151-25.2019.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2019