Jurisprudência STM 7001150-40.2019.7.00.0000 de 18 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/10/2019
Data de Julgamento
05/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DA UNIDADE. CONDUTA TÍPICA POR FORÇA DO ART.290 DO CPM. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PENA DE PRISÃO. USUÁRIO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE E DE VIENA. TESE REFUTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Pedido de absolvição firmado em tese de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM à luz das Convenções de Nova Iorque e de Viena, sob o argumento de que os referidos tratados possuem status de norma constitucional. Matéria não conhecida como preliminar por se tratar do fenômeno da receptividade de norma infraconstitucional, devendo, portanto, ser analisada como questão de mérito. A imposição de sanção penal ao usuário de entorpecentes, no âmbito da caserna, não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual considera que o art. 290 do CPM se revela harmonioso com a Constituição da República e, assim, é aplicável ao usuário de drogas. Prevalência do princípio da especialidade da norma penal castrense para afastar a aplicação das penas alternativas da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A ofensa aos valores intrínsecos à vida na caserna desautoriza a aplicação do princípio da insignificância calcado na ínfima quantidade de entorpecente. O bem jurídico tutelado pelo Código Penal Militar não se restringe à saúde pública, mas também à segurança das instituições militares, tendo em vista o uso e o manuseio de armas e de equipamentos de alto poder destrutivo, situação que expõe a perigo inevitável os integrantes da Organização Militar, diante de pessoa tomada pelos efeitos da maconha ou de qualquer outra substância entorpecente. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo desprovido. Decisão unânime.